A penhora de veículo com reserva de propriedade a favor do exequente

No âmbito do comércio automóvel, a natureza e a função da reserva de propriedade têm originado, na jurisprudência e na doutrina, aceso debate e decisões discordantes. Os pontos mais discutidos prendem-se, por um lado com a possibilidade de a reserva de propriedade poder ser convencionada a favor de...

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Bibliographic Details
Main Author: Maria José Magalhães SILVA
Format: Article
Language:English
Published: Universidade Portucalense 2025-01-01
Series:Revista Jurídica Portucalense
Subjects:
Online Access:https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/39932
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Description
Summary:No âmbito do comércio automóvel, a natureza e a função da reserva de propriedade têm originado, na jurisprudência e na doutrina, aceso debate e decisões discordantes. Os pontos mais discutidos prendem-se, por um lado com a possibilidade de a reserva de propriedade poder ser convencionada a favor de terceiro, normalmente o financiador, seja ab initio seja por efeito de transmissão da posição jurídica do vendedor/reservador, e, por outro, com a nomeação à penhora da própria coisa objeto do negócio jurídico em que a reserva de propriedade haja sido clausulada. Neste trabalho abordaremos o tema partindo de duas premissas:  Reserva de propriedade clausulada em contrato de alienação, a favor do vendedor, simultaneamente financiador, ainda que deixando notas sobre a possibilidade de transmissão de posição do vendedor (e reservador inicial) à entidade financiadora; e  Opção pelo cumprimento coercivo do contrato, com nomeação à penhora do próprio veículo ou da expetativa de aquisição detida pelo devedor. Desenvolve-se o texto para a questão do registo da penhora (seja do veículo seja da expetativa de aquisição), abordando as diferentes possibilidades de qualificação do pedido e da natureza do registo a efetuar, com referência, também, a doutrina do IRN sobre o tema.
ISSN:2183-5799
2183-5705