A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA AO RÉU SOLTO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO DATIVO

Nos mais de oitenta anos de vigência do art. 392 do Código de Processo Penal (CPP), que regula a intimação da sentença penal ao réu, sempre houve discórdia quanto a sua correta interpretação. Após a promulgação da Constituição de 1988, intensificaram-se as divergências, com parte da doutrina questi...

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Bibliographic Details
Main Author: Theodoro Ganzo Aydos
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul 2025-01-01
Series:Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Subjects:
Online Access:https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/696
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Description
Summary:Nos mais de oitenta anos de vigência do art. 392 do Código de Processo Penal (CPP), que regula a intimação da sentença penal ao réu, sempre houve discórdia quanto a sua correta interpretação. Após a promulgação da Constituição de 1988, intensificaram-se as divergências, com parte da doutrina questionando a recepção do dispositivo pelo novo texto constitucional, considerando-o incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Este trabalho busca contextualizar as normas legais e constitucionais relacionadas ao tema, com foco na hipótese do réu solto que não tem advogado constituído, ou seja, que é assistido por defensor público ou por advogado dativo. Por meio de revisão bibliográfica, a pesquisa busca identificar e categorizar os posicionamentos dominantes da doutrina sobre o assunto, a fim de estabelecer o atual estado da arte da interpretação das normas que regem a intimação da sentença condenatória ao réu.
ISSN:2177-8116