ABANDONO AFETIVO:
A ponderar pelo princípio da afetividade e o disposto pela lei, acerca dos reflexos causados pelo abandono e a legitimidade em excluir o herdeiro que desamparou o ascendente ou descendente, pretende-se demonstrar qual forma de exclusão melhor se adequa ao abandono afetivo no direito sucessório. Est...
Saved in:
Main Authors: | , |
---|---|
Format: | Article |
Language: | Portuguese |
Published: |
Instituto Carlos Alexandre Moraes - ICAM
2024-10-01
|
Series: | Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro |
Subjects: | |
Online Access: | http://revistareconto.com.br/index.php/reconto/article/view/125 |
Tags: |
Add Tag
No Tags, Be the first to tag this record!
|
_version_ | 1832586483388645376 |
---|---|
author | Valcir Aparecido Texeira Júnior Matheus Massaro Mabtum |
author_facet | Valcir Aparecido Texeira Júnior Matheus Massaro Mabtum |
author_sort | Valcir Aparecido Texeira Júnior |
collection | DOAJ |
description |
A ponderar pelo princípio da afetividade e o disposto pela lei, acerca dos reflexos causados pelo abandono e a legitimidade em excluir o herdeiro que desamparou o ascendente ou descendente, pretende-se demonstrar qual forma de exclusão melhor se adequa ao abandono afetivo no direito sucessório. Este artigo visa percorrer pelos institutos analisando suas aplicações no mundo jurídico, neste sentido observa-se que embora sejam muito parecidos no seu objetivo final, há de se constatar algumas disparidades importantes entre eles, sendo assim evidenciadas pelas principais caracteríticas de cada um, que seguem sendo: a deserdação, como ato de vontade do autor da herança formalizada em testamento; e a indignidade podendo ser requerida por qualquer herdeiro ou legatário, bem como pelo Ministério Público, realizando-a por meio de ação, dependendo assim a exclusão, de sentença. Por fim a discussão acerca dos dispositivos citados, se engloba ao que se obedece a aplicação jurídica, assim, objetiva-se elucidar a vantagem que se dá ao tornar o sucessor indigno ao invés de deserda-lo, pois por sua vez abre-se ampla possibilidade de exclusão do quinhão hereditário, àquele que por meio de sentença declaratória de indignidade, pode ser afastado/excluído da sucessão, visto que não dependerá apenas da vontade expressa do falecido.
|
format | Article |
id | doaj-art-f92dca31825b4ce8863de74cdc1162ac |
institution | Kabale University |
issn | 2595-9840 |
language | Portuguese |
publishDate | 2024-10-01 |
publisher | Instituto Carlos Alexandre Moraes - ICAM |
record_format | Article |
series | Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro |
spelling | doaj-art-f92dca31825b4ce8863de74cdc1162ac2025-01-25T11:45:34ZporInstituto Carlos Alexandre Moraes - ICAMRevista de Constitucionalização do Direito Brasileiro2595-98402024-10-0171ABANDONO AFETIVO: Valcir Aparecido Texeira Júnior0Matheus Massaro Mabtum 1Centro Universitário UNIFAFIBECentro Universitário UNIFAFIBE A ponderar pelo princípio da afetividade e o disposto pela lei, acerca dos reflexos causados pelo abandono e a legitimidade em excluir o herdeiro que desamparou o ascendente ou descendente, pretende-se demonstrar qual forma de exclusão melhor se adequa ao abandono afetivo no direito sucessório. Este artigo visa percorrer pelos institutos analisando suas aplicações no mundo jurídico, neste sentido observa-se que embora sejam muito parecidos no seu objetivo final, há de se constatar algumas disparidades importantes entre eles, sendo assim evidenciadas pelas principais caracteríticas de cada um, que seguem sendo: a deserdação, como ato de vontade do autor da herança formalizada em testamento; e a indignidade podendo ser requerida por qualquer herdeiro ou legatário, bem como pelo Ministério Público, realizando-a por meio de ação, dependendo assim a exclusão, de sentença. Por fim a discussão acerca dos dispositivos citados, se engloba ao que se obedece a aplicação jurídica, assim, objetiva-se elucidar a vantagem que se dá ao tornar o sucessor indigno ao invés de deserda-lo, pois por sua vez abre-se ampla possibilidade de exclusão do quinhão hereditário, àquele que por meio de sentença declaratória de indignidade, pode ser afastado/excluído da sucessão, visto que não dependerá apenas da vontade expressa do falecido. http://revistareconto.com.br/index.php/reconto/article/view/125Desamparo. Indignidade. Deserdação. Sucessão. |
spellingShingle | Valcir Aparecido Texeira Júnior Matheus Massaro Mabtum ABANDONO AFETIVO: Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro Desamparo. Indignidade. Deserdação. Sucessão. |
title | ABANDONO AFETIVO: |
title_full | ABANDONO AFETIVO: |
title_fullStr | ABANDONO AFETIVO: |
title_full_unstemmed | ABANDONO AFETIVO: |
title_short | ABANDONO AFETIVO: |
title_sort | abandono afetivo |
topic | Desamparo. Indignidade. Deserdação. Sucessão. |
url | http://revistareconto.com.br/index.php/reconto/article/view/125 |
work_keys_str_mv | AT valciraparecidotexeirajunior abandonoafetivo AT matheusmassaromabtum abandonoafetivo |