ABANDONO AFETIVO:

A ponderar pelo princípio da afetividade e o disposto pela lei, acerca dos reflexos causados pelo abandono e a legitimidade em excluir o herdeiro que desamparou o ascendente ou descendente, pretende-se demonstrar qual forma de exclusão melhor se adequa ao abandono afetivo no direito sucessório. Est...

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Main Authors: Valcir Aparecido Texeira Júnior, Matheus Massaro Mabtum
Format: Article
Language:Portuguese
Published: Instituto Carlos Alexandre Moraes - ICAM 2024-10-01
Series:Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro
Subjects:
Online Access:http://revistareconto.com.br/index.php/reconto/article/view/125
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institution Kabale University
issn 2595-9840
language Portuguese
publishDate 2024-10-01
publisher Instituto Carlos Alexandre Moraes - ICAM
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spelling doaj-art-f92dca31825b4ce8863de74cdc1162ac2025-01-25T11:45:34ZporInstituto Carlos Alexandre Moraes - ICAMRevista de Constitucionalização do Direito Brasileiro2595-98402024-10-0171ABANDONO AFETIVO: Valcir Aparecido Texeira Júnior0Matheus Massaro Mabtum 1Centro Universitário UNIFAFIBECentro Universitário UNIFAFIBE A ponderar pelo princípio da afetividade e o disposto pela lei, acerca dos reflexos causados pelo abandono e a legitimidade em excluir o herdeiro que desamparou o ascendente ou descendente, pretende-se demonstrar qual forma de exclusão melhor se adequa ao abandono afetivo no direito sucessório. Este artigo visa percorrer pelos institutos analisando suas aplicações no mundo jurídico, neste sentido observa-se que embora sejam muito parecidos no seu objetivo final, há de se constatar algumas disparidades importantes entre eles, sendo assim evidenciadas pelas principais caracteríticas de cada um, que seguem sendo: a deserdação, como ato de vontade do autor da herança formalizada em testamento; e a indignidade podendo ser requerida por qualquer herdeiro ou legatário, bem como pelo Ministério Público, realizando-a por meio de ação, dependendo assim a exclusão, de sentença. Por fim a discussão acerca dos dispositivos citados, se engloba ao que se obedece a aplicação jurídica, assim, objetiva-se elucidar a vantagem que se dá ao tornar o sucessor indigno ao invés de deserda-lo, pois por sua vez abre-se ampla possibilidade de exclusão do quinhão hereditário, àquele que por meio de sentença declaratória de indignidade, pode ser afastado/excluído da sucessão, visto que não dependerá apenas da vontade expressa do falecido. http://revistareconto.com.br/index.php/reconto/article/view/125Desamparo. Indignidade. Deserdação. Sucessão.
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