Extensão de prazo de vigência de patentes farmacêuticas por ações judiciais: efeitos sobre compras públicas centralizadas e mercado privado

A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) foi declarada em 2021. Em decorrência disso, algumas empresas ajuizaram ações buscando a extensão do prazo de vigência de suas patentes farmacêuticas. O objetivo deste artigo é estimar os possíveis desdobr...

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Main Authors: Julia Paranhos, Lia Hasenclever, Caroline Miranda, Daniela Falcão, Lorena Abbas da Silva
Format: Article
Language:English
Published: Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz 2025-01-01
Series:Cadernos de Saúde Pública
Subjects:
Online Access:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2024001101410&lng=pt&tlng=pt
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Summary:A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) foi declarada em 2021. Em decorrência disso, algumas empresas ajuizaram ações buscando a extensão do prazo de vigência de suas patentes farmacêuticas. O objetivo deste artigo é estimar os possíveis desdobramentos econômicos da extensão judicial do prazo das patentes nos gastos com medicamentos para as compras públicas centralizadas e o mercado privado. Esta pesquisa consiste em um estudo de caso descritivo em que foi feita uma estimativa de gastos sobre os efeitos econômicos de ações judiciais impetradas no período de 12 de maio de 2021 a 27 de julho de 2022. Como resultado, observou-se que os efeitos sobre os gastos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para as famílias no mercado privado são bem maiores no caso da extensão pelas demandas judiciais do que pelo extinto parágrafo único do art. 40. Considerando as três reduções de preços hipotetizadas, os gastos gerados para o SUS pelas extensões judiciais seriam 28% (redução básica), 20% (média) e 18% (drástica) maiores que pelo antigo parágrafo único do art. 40. Já para o mercado privado, os gastos decorrentes das extensões judiciais seriam 37,5% maiores na redução básica, 28,9% na média e 28,8% na drástica, que pelo parágrafo único do art. 40. Conclui-se que a extensão judicial é ainda mais prejudicial que o extinto parágrafo único, principalmente para os consumidores, nas três hipóteses de reduções de preços consideradas.
ISSN:1678-4464