Responsabilidade tributária das plataformas de marketplace no sistema tributário nacional

Ao longo dos últimos anos, percebe-se um crescimento exponencial das operações comerciais e de prestação de serviços cada vez mais descentralizadas, impulsionadas pela popularização do novo modelo de negócios denominado e-commerce. Embora a digitalização das transações econômicas tenha trazido facil...

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Main Authors: Carlos Renato Cunha, Luiza França Pecis
Format: Article
Language:English
Published: Instituto de Direito Constitucional e Cidadania 2024-05-01
Series:Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania
Subjects:
Online Access:https://revistadoidcc.com.br/index.php/revista/article/view/200
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Summary:Ao longo dos últimos anos, percebe-se um crescimento exponencial das operações comerciais e de prestação de serviços cada vez mais descentralizadas, impulsionadas pela popularização do novo modelo de negócios denominado e-commerce. Embora a digitalização das transações econômicas tenha trazido facilidades, as autoridades fiscais enfrentam o desafio de tributar essas operações virtuais, especialmente aquelas intermediadas pelos marketplaces. A atribuição de responsabilidade tributária às plataformas é uma tendência não apenas no Brasil, mas também em escala global. Desse modo, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, marca um passo em direção à harmonização do sistema tributário nacional com as diretrizes de fiscalização do comércio digital estabelecidas na União Europeia. No entanto, é crucial garantir que as mudanças não comprometam a viabilidade das atividades dos marketplaces. Sendo assim, cuidados devem ser tomados para que a busca por arrecadação e eficiência na fiscalização não se sobreponha aos princípios fundamentais do sistema tributário nacional, especialmente no que diz respeito aos direitos e garantias constitucionais dos contribuintes brasileiros.
ISSN:1808-9143
2596-0075