ensaio sobre as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário a partir do estudo do processo de elaboração da Emenda Constitucional 116/2022
O presente artigo tem por objetivo analisar a PEC 133/2015, convertida na Emenda Constitucional 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), aind...
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Instituto de Direito Constitucional e Cidadania
2023-05-01
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author | Daniela Wernecke Padovani Evandro Luís Amaral Ribeiro Renato Souza Dellova |
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description | O presente artigo tem por objetivo analisar a PEC 133/2015, convertida na Emenda Constitucional 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. Ao observarmos a justificação da medida legislativa, encontramos diversos fundamentos teóricos que respaldaram a iniciativa legislativa. No entanto, essas referências teóricas, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal foram todas apresentadas de forma completamente invertidas do seu sentido original, como se quisesse, o legislador, criar argumentos de autoridade para justificar o cabimento da reforma constitucional desejada. O objetivo deste artigo é, portanto, resgatar o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, em especial a Súmula Vinculante 52, apontar as incongruências presentes na PEC 133/2015 e discutir se a súmula vinculante também vincularia a atividade legislativa. A hipótese é que, como o entendimento do STF foi fundamental e decisivo para a aprovação da PEC, seria igualmente necessário que o entendimento dos senadores acompanhassem o da Suprema Corte. Por outro lado, como o Poder Legislativo criou nova interpretação jurisprudencial sobre controvérsia já definida pelo STF, ele na verdade se apropria de função não precípua ao seu poder. Espera-se com esse artigo contribuir para a reflexão sobre a atuação dos Poderes, tendo em vista a manutenção do Estado de Direito e a Separação dos Poderes. |
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publisher | Instituto de Direito Constitucional e Cidadania |
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series | Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania |
spelling | doaj-art-7876705cb5de41ecb003d5f93b8bcc3f2025-01-28T18:01:50ZengInstituto de Direito Constitucional e CidadaniaRevista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania1808-91432596-00752023-05-0171e052e05210.48159/revistadoidcc.v7n1.e052145ensaio sobre as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário a partir do estudo do processo de elaboração da Emenda Constitucional 116/2022Daniela Wernecke Padovani0https://orcid.org/0000-0003-0345-7850Evandro Luís Amaral Ribeiro1https://orcid.org/0000-0001-5711-1930Renato Souza Dellova2Universidade São Francisco, Bragança Paulista, SP, BrasilUniversidade São Francisco, Bragança Paulista, SP, BrasilUniversidad Nacional de Córdoba, Córdoba, ArgentinaO presente artigo tem por objetivo analisar a PEC 133/2015, convertida na Emenda Constitucional 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. Ao observarmos a justificação da medida legislativa, encontramos diversos fundamentos teóricos que respaldaram a iniciativa legislativa. No entanto, essas referências teóricas, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal foram todas apresentadas de forma completamente invertidas do seu sentido original, como se quisesse, o legislador, criar argumentos de autoridade para justificar o cabimento da reforma constitucional desejada. O objetivo deste artigo é, portanto, resgatar o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, em especial a Súmula Vinculante 52, apontar as incongruências presentes na PEC 133/2015 e discutir se a súmula vinculante também vincularia a atividade legislativa. A hipótese é que, como o entendimento do STF foi fundamental e decisivo para a aprovação da PEC, seria igualmente necessário que o entendimento dos senadores acompanhassem o da Suprema Corte. Por outro lado, como o Poder Legislativo criou nova interpretação jurisprudencial sobre controvérsia já definida pelo STF, ele na verdade se apropria de função não precípua ao seu poder. Espera-se com esse artigo contribuir para a reflexão sobre a atuação dos Poderes, tendo em vista a manutenção do Estado de Direito e a Separação dos Poderes.https://revistadoidcc.com.br/index.php/revista/article/view/145emenda constitucional 116/2022jurisprudência do stfseparação dos poderes |
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