Tensões entre norma processual e cultura jurídica: O princípio do livre convencimento motivado do juiz e o artigo 489 do CPF
Este trabalho problematiza, desde uma perspectiva empírica, se e como o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto especialmente no §1º do artigo 489 do CPC, se articula (ou confronta) a cultura do livre convencimento motivado do juiz. O artigo 489 do atual Código de Processo Civil (20...
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Format: | Article |
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Published: |
Centro Universitário de Valença
2025-01-01
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Este trabalho problematiza, desde uma perspectiva empírica, se e como o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto especialmente no §1º do artigo 489 do CPC, se articula (ou confronta) a cultura do livre convencimento motivado do juiz. O artigo 489 do atual Código de Processo Civil (2015), sem correspondência com o anterior (1973), fixa critérios e diretrizes objetivas para os magistrados fundamentarem as suas decisões. Por sua vez, o artigo 371 prevê que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Trata-se de alterações legislativas deliberadas e intencionais, cujo principal objetivo foi democratizar o processo judicial, aprimorando os mecanismos de fundamentação das decisões e contendo eventuais arbitrariedades judiciais. Apesar disso, verifica-se, especialmente por meio de análise jurisprudencial, uma insistente sobrevida do princípio do livre convencimento nas práticas judiciárias. Nessa linha, o objetivo deste artigo é, para além de descrever a resistência empírica aos novos comandos processuais dos arts. 371 e 489 do CPC, também refletir a respeito dessa permanência no contexto brasileiro e pensar sobre os desafios de alinhar prescrições legais a práticas processuais já consolidadas e, muitas vezes, funcionais.
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